O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial 1767972/RJ, na data de 24/11/2020, reforçou o entendimento de que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado e a outra metade ao cônjuge, ainda que o contrato de seguro preveja de maneira diferente.
A situação trazida ao judiciário mostrava que foi contratado o seguro de vida, em que o segurado deixou de indicar o beneficiário no caso de sua morte. Havia previsão expressa no contrato de seguro de que no caso de ausência de indicação do beneficiário a indenização seria paga integralmente ao cônjuge do segurado.
Advindo-se o falecimento do segurado, contrariamente ao determinado na apólice, segundo o STJ, a indenização do seguro deve ser paga do modo descrito no art. 792 do Código Civil, ou seja, 50% aos herdeiros e os outros 50% ao cônjuge não separado judicialmente.
Decisão na íntegra: REsp: 1767972 - RJ (2018/0242228-8)