Publicação na segunda edição do Periódico de Direito Securitário, da lavra do advogado Adriel Simoni, com a o artigo entitulado: Reflexões sobre os seguros de responsabildiade civil e o agravamento intencional do risco.
"Embora amplamente difundido no ramo de automóveis, os seguros de responsabilidade civil possuem área de difusão bastante ampla, como fazem prova os seguros de risco de engenharia, transportes de cargas, atividades profissionais médicas, odontológicas e jurídicas. Mais recentemente17, diante das massificadas operações de tratamento de dados pessoais e a edição da Lei 13.709/2018, a LGPD, os riscos cibernéticos passaram a majorar a abrangência dos seguros de responsabilidade civil, cujo conceito legal por ser retirado do Art. 757 do Código Civil, o qual dispõe que: “no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
Tais espécies de pactos possuem dupla função, eis que além de proteger o patrimônio do segurado, também tem o condão de garantir o efetivo ressarcimento dos danos suportados pelas vítimas dos eventos danosos nos limites da apólice contratada. Não sem razão Anderson Schreiber (2015, p. 232) aponta que “na época contemporânea, a responsabilidade civil não pode mais ser pensada fora da noção de seguro”.
Pois bem. Como é cediço, o risco é inerente a ideia de seguro. Trata-se de um dos elementos objetivos dessa espécie de pacto, ou seja: não há que se falar em contrato de seguro sem que haja um risco em face do qual se almeje proteção, garantia. O próprio cálculo do prêmio a ser vertido pelo segurado para a seguradora leva em conta os riscos ordinários a que o interesse segurável está sujeito, fato que impõe ao segurado oferecer declarações exatas, não omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do risco:"
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