O Superior Tribunal de Justiça, através da 4ª Turma, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia afastado a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização securitária pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro (no caso, seu noivo) que se acidentou ao dirigir embriagado.

O TJ/SP ao analisar o caso entendeu que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.

O contrato assinado entre as partes previa que “se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação” e ainda dizia que “exclui-se também a responsabilidade assumida quando o condutor se negue a realização do teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente”.

Ainda, assim, com base no entendimento de que deve existir a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente par o agravamento do risco objeto do contrato, a ministra relatora Maria Isabel Gallotti condenou a seguradora ao pagamento da indenização.

Destacou que “o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda da cobertura com base no art. 1454 do Código de 1916 (art. 768 do Código Civil/2002), dispositivo legal à luz do qual deve ser interpretada a cláusula excludente constante do contrato.”

Acompanhando o voto da ministra, o colegiado, por unanimidade, concluiu pela condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária.

REsp. 1.071.144/SP – Julgado em 02 de Dezembro de 2014.

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